JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 284 DO STF. (III) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com intuito de se ver reconhecido o direito das partes agravadas à preferência na escolha dos locais de lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior no Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público para provimento dos cargos de Agentes de Polícia Federal e Perito Criminal Federal. 2. Inicialmente, não cabe a esta Corte avaliar se houve ou não violação do princípio da isonomia, uma vez que a questão assume nítida feição constitucional, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal a análise da alegação de que o acolhimento do pleito inicial implica tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no mesmo concurso. 3. Quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de preferência na escolha da lotação da candidata aprovada segundo a ordem de classificação obtida no concurso público realizado pelo Departamento de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal. 4. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 952.135/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 26/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/04/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado sob a alegação de violação ao princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de preferência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/04/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVID…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 01/10/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA DO CONCURSO DE REMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O exame da violação do art. 36, III, "c", da Lei 8.112/1990 demandaria a análise da Portaria 685/2010-DG/DPF, da Instrução Normativa 016/2009-DG/DPF e dos Editais 24 e 25/2004, o que é inadmi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 04/09/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.