- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 284 DO STF. (III) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno, contra decisão da Presidência que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO por incidência da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com intuito de se ver reconhecido o direito da parte agravada à preferência na escolha dos locais de lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior no curso de formação profissional relativo ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal. 3. Inicialmente, não cabe a esta Corte avaliar se houve ou não violação do princípio da isonomia, uma vez que a questão assume nítida feição constitucional, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal a análise da alegação de que o acolhimento do pleito inicial implica tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no mesmo concurso. 4. Quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de preferência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público realizado pelo Departamento de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal. 5. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a revisão das cláusulas editalícias, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.530.172/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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