JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não foram impugnados pelo recorrente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, segundo os quais "a Portaria nº 489/2014, que estabeleceu os critérios do concurso de remoção de que as vagas para as quais concorrem os inscritos 2014 há a determinação de são aquelas apresentadas no Anexo I da referida portaria, bem como as oriundas dos deslocamentos ocorridos pelas remoções efetivadas, não estabelecendo, contudo, que os inscritos concorreriam a toda e qualquer vaga originada posteriormente ao concurso, pelos anos vindouros". Assim, incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 2º da Lei 12.830/2013, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." O recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 3. Não se conhece também da apontada violação da Súmula 15/STJ, porquanto, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária e lei delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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