- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da falta de prequestionamento de todas as teses recursais aduzidas pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos artigos 85, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 204 da Lei de Registros Públicos, permitindo a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação, no recurso especial, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como dispositivo violado para que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma processual opere efeitos, o que não foi verificado no caso em análise. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.199/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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