- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, e se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que o imóvel foi adquirido durante a união estável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo não examinou os dispositivos legais sob o enfoque pretendido pela parte, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula 211/STJ. 4. Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 5. A Corte de origem resolveu a controvérsia concluindo pela incomunicabilidade do imóvel objeto do litígio, diante da comprovação de que foi adquirido com recursos exclusivos da parte recorrida antes do início da união estável, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.876.058/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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