JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEL PREVENÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência e não possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 6/10/2004, p. 172). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP. (CC n. 212.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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