- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (LC 118/2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, por (i) ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados; e (ii) falta de atualidade da divergência em relação a paradigma da mesma Turma.2. Embargos de terceiro opostos em execução fiscal, nos quais se reconheceu fraude à execução com base no art. 185 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, diante de alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente: (i) a existência de similitude fático-jurídica e identidade normativa entre o acórdão embargado, regido pelo art. 185 do CTN (execução fiscal), e paradigmas que versam sobre crédito de natureza particular e dispositivos diversos; e (ii) a demonstração da atualidade do dissídio, à luz da jurisprudência interna.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige identidade normativa e similitude fática entre os julgados confrontados; paradigmas que solucionam controvérsia sob arcabouço normativo diverso, envolvendo crédito particular, não guardam identidade jurídica com hipóteses reguladas pelo art. 185 do CTN, próprias da execução fiscal.5. A atualidade do dissídio deve ser comprovada; a indicação de paradigma antigo, sem demonstração objetiva de sua prevalência contemporânea na jurisprudência interna frente acórdão recente, não satisfaz o requisito de contemporaneidade exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 185; Lei Complementar n. 118/2005; CPC/2015, art. 932, VIII; RISTJ, art. 255, § 4º, III;CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Súmula 568/STJ;Súmula 375/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.141.990/PR, Segunda Turma, repetitivo; STJ, AgInt nos EREsp 2.034.368/PA; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ
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