- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal já consagrou que não há ofensa ao princípio da colegialidade ou juiz natural quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c 3º do CPP, no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta ao conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a atuação do GAECO, inclusive com oferecimento de denúncia, ainda que no âmbito da Justiça Militar, sem que isso ofenda o princípio do promotor natural, mormente no caso em tela, em que ressaltado pela Corte de origem que o promotor titular da 7ª PIP da 3ª CI houve por bem solicitar o respectivo auxílio do GAECO, tudo em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Resolução GPGJ n.º 1570/10. 3. Ademais, não há que falar em nulidade quando, apesar de a denúncia ter sido oferecida por promotores integrantes do grupo GAECO, na audiência de julgamento encontrava-se presente um membro do Ministério Público Militar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 593.307/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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