- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para sustentar a condenação. 3. A tese defensiva de que se trataria de "testemunhas do ouvi dizer" (hearsay testimony) não encontra respaldo nos autos, uma vez que as testemunhas presenciaram diretamente os fatos criminosos, conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.819.054/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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