- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao ressaltar que as instâncias ordinárias concluíram, do cotejo entre os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas produzidas durante a instrução, que estava suficientemente comprovada a prática delitiva, a justificar a condenação do agravante pelo delito de roubo circunstanciado. 2. Para rever essa conclusão, especialmente quanto à afirmação defensiva de que as provas colhidas sob o crivo do contraditório não estariam aptas a refutar a versão apresentada pelo réu, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.213.276/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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