- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE MENOR, FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DOS FATOS, RISCO DE REITERAÇÃO E AMEÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Segundo registrado no acórdão, a audiência de instrução e julgamento ocorreu na data 20/02/2025 e foi encerrada a instrução criminal. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso em análise, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente em razão de sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos: o acusado teria submetido duas adolescentes a atos de prostituição, fornecido bebida alcoólica a uma delas e praticado atos de coação para impedir a continuidade das investigações - teria tentado coagir uma das vítimas a retirar as acusações, por meio de ameaças de morte dirigidas a seus familiares, que são testemunhas na presente ação penal. Além disso, há indícios de possível reiteração criminosa, pois, segundo os autos, o acusado já teria se envolvido em condutas semelhantes com outras menores. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.103/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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