- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o fornecimento de armas e munições utilizadas em crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, além de elementos indicativos de reiteração delitiva e antecedentes penais (duas ações penais com condenações em primeiro grau). 4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906 /BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade social do agente, justifica a medida extrema para resguardar a ordem pública, não sendo viável a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão ou residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados os pressupostos legais da segregação. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.406/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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