- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 684.254/MG. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STF NO RHC N. 212.024/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Na hipótese, o embargante se limita a reiterar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de violação ao princípio do juízo natural, à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC n. 232.627/DF, que teria alterado o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função e implicaria na incompetência do Tribunal estadual para o julgamento do feito originário. Desse modo, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 989.360/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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