- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 2. No caso, a homologação da falta grave observou o devido processo legal, com colheita de provas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa técnica, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 3. As declarações dos agentes penitenciários, por se tratarem de relatos oficiais prestados no exercício de suas funções, constituem prova idônea para caracterização da falta grave, especialmente quando corroboradas por outros elementos constantes dos autos. 4. Ademais, "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fáticoprobatória, incabível nesta sede .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 5. Alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso às imagens não apreciada pelo Tribunal de origem, configurando hipótese de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.389/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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