JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. "BOA NOITE CINDERELA". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu configurado o início de execução do delito, considerando que as agravantes tentaram subtrair os pertencentes da vítima, turista alemão, mediante promessa de sexo em grupo, não consumando o delito já que não conseguiram se hospedar em hotéis da região por terem sido reconhecidas por funcionários em razão do histórico em golpes contra turistas estrangeiros, de modo que foram presas em flagrante por policiais civis, no interior de um carro de aplicativo com a vítima, na posse de medicação utilizada para reduzir a capacidade de resistência, já macerada e diluída para uso. 3. "A conclusão de que a conduta imputada teria se limitado aos atos preparatórios, não configurando, assim, crime, é questão que demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às conclusões alcançadas pelas duas instâncias ordinárias no julgamento da ação penal, após ampla instrução processual" (AgRg no HC n. 433.159/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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