- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença oral registrada em meio audiovisual. Validade. Dosimetria da pena. Súmulas 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença foi proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. A decisão monocrática do STJ aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de transcrição escrita da sentença oral registrada em meio audiovisual configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da sentença oral registrada em meio audiovisual, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto, conforme precedentes da Quinta Turma. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição escrita da sentença, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa pelo acesso ao registro audiovisual. 7. A incidência da Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. A valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial de R$ 8.000,00, foi fundamentada pelo tribunal de origem como extrapolando as consequências típicas do delito patrimonial. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo a decisão recorrida devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença oral registrada em meio audiovisual é válida, desde que acessível às partes e não demonstrado prejuízo concreto. 2. A ausência de transcrição escrita da sentença oral não configura nulidade absoluta, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser admitida quando estas extrapolam as consequências típicas do tipo penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381 e 493; CP, arts. 59 e 68; Súmulas 283/STF e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.037.552/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.031.955/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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