- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração das circunstâncias judiciais. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena pecuniária e reparação de danos materiais à vítima. 3. A defesa alegou necessidade de reforma da sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, bem como à fração utilizada na dosimetria da pena-base. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena pecuniária. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise monocrática do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena-base foram devidamente fundamentadas, e se a revisão da dosimetria da pena é viável na via do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade vinculada, fixar o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, desde que devidamente fundamentado. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando os impactos psicológicos e sociais na vítima, e para a escolha da fração de 1/8 na dosimetria da pena-base. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos rígidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do recurso especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Súmulas n. 7 e 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. (AgRg no AREsp n. 2.822.238/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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