JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Penal. Recurso Especial. Crimes contra a ordem tributária. Sonegação de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou os recorrentes pela prática de crimes contra a ordem tributária, relacionados à sonegação de ICMS, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por sonegação de ICMS deve considerar a demonstração do dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento do tributo não configura ilícito penal, sendo necessário o dolo de apropriação. 4. Para a tipificação do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente. 5. No caso, ficou demonstrado que os recorrentes, de forma contumaz, deixaram de recolher o ICMS devido, redirecionando os recursos para outras finalidades. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por sonegação de ICMS, é necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia na prática delituosa. 2. O acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 156; CP, art. 17, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 22.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.048.054/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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