- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a imposição de astreintes ocorreu no bojo de investigação criminal, e considerando a existência de prevenção formal reconhecida, mantém-se a competência das Turmas da Seção Penal para julgamento da controvérsia. Precedentes. 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da ADI 3.150/DF, uma vez que os acórdãos enfrentaram fundamentadamente as matérias. Além disso, o entendimento adotado em relação à legitimidade do Ministério Público para a execução das astreintes impostas no processo penal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. "A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local .. . Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.045.730/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017" (AgInt no REsp n. 1.762.636/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de multa cominatória fixada em contexto penal, em razão do interesse público envolvido. 5. "Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)." (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.586.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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