- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PERÍCIA EM CASO BASTANTE SEMELHANTE. PEDIDO DE ISENÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ARESP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 34, VII, E 253 DO RISTJ E ART. 932 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INDICADO. CONTROLE RECURSAL UTILIZADO. 3. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. 4. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 536 E 537 DO CPC EFETIVAMENTE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXISTÊNCIA DE RITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RITO DIVERSO. 5. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013). 2. Não há óbice ao julgamento monocrático do agravo em recurso especial, conforme autoriza o art. 34, VII, e o art. 253, p. único, II, "c", do RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, devidamente citado entendimento jurisprudencial dominante, porquanto trazido à colação precedente recente da Quinta Turma, proferido em 7/2/2019, no qual, à unanimidade, firmou-se a possibilidade de "uso do instrumento de bloqueio de numerário via Bacen-Jud, o qual é autorizado para uso por todo o Poder Judiciário, inclusive pelos juízes criminais". Relevante registrar, por fim, que os temas decididos monocraticamente, sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. 4. A multa cominatória tem por fundamento os arts. 536 e 537 do CPC. Cuida-se de instituto com natureza jurídica sancionatória ou coercitiva, e seu objetivo é assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, conclui-se que a multa cominatória não tem como finalidade a indenização da parte, tampouco a expropriação do devedor, não se verificando, dessa forma, caráter punitivo, ressarcitório nem compensatório. Dessa forma, não se confunde com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou contempt of court, disposto no art. 77, § 2º, do CPC, cuja finalidade é eminentemente punitiva, não apresentando o caráter coercitivo típico das astreintes. Verificando-se, portanto, que se tratam de institutos distintos, os quais podem inclusive ser fixados concomitamente, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC, não há se falar em aplicação do rito da execução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça à execução da multa cominatória, que possui rito próprio, constante do art. 537, caput e §§ 3º e 5º, do CPC. 5. No que se refere à alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observo que se trata de alegação que desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.320.743/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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