JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos. Desse modo, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o nível de sofisticação da prática delitiva e as graves consequências do crime, incluindo o extenso prejuízo econômico e a quantidade de vítimas lesadas, razões por que não se evidencia nenhuma ilegalidade. 3. A majorante prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente aplicada, considerando a participação de servidor público na organização criminosa, sendo irrelevante que o agravante não tenha praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.647.760/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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