- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Ausência de Provas Suficientes. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou sentença absolutória em relação ao recorrido, imputado pelo delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para reformar a decisão absolutória do recorrido, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem sua participação na organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A ausência de identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas e a inexistência de provas concretas que vinculem o recorrido ao crime imputado justificam a manutenção da sentença absolutória. 4. A reversão do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. 6. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente afastada, dada a inexistência de elementos concretos que comprovem o uso de armas de fogo ou a participação de adolescentes na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e concretas que vinculem o acusado ao crime imputado justifica a manutenção da sentença absolutória. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 exige elementos concretos que comprovem os requisitos legais. (AgRg no AREsp n. 2.768.228/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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