- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. MINORANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS E DIVERSOS PETRECHOS APREENDIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS CRIMES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DOS FATOS. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O tópico acerca da aplicação da minorante da confissão espontânea não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada e representa inovação recursal. 2. Preliminar rejeitada. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático e a busca domiciliar, porquanto suficientemente fundamentada, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Materialidade delitiva comprovada. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de munições e de desclassificação do tráfico para uso próprio não encontra amparo nos autos, haja vista que a Corte local destacou ser robusta prova acerca da materialidade delitiva dos dois crimes: foram apreendidos 132,52g de cocaína, 86 embalagens plásticas, 03 balanças digitais com resquícios da substância, lâminas, facas, 01 simulacro de pistola, 01 revólver inapto para disparo e 04 munições calibre .38. 4. Posse de munições. O crime de posse de munições de uso permitido é um delito de perigo abstrato, cuja prova de materialidade independe da quantidade de munições apreendidas e/ou da coexistência de arma de fogo. Precedentes do STJ. 5. Usuário de drogas. O fato do recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 6. Tráfico privilegiado afastado. A Corte de origem chegou à conclusão de que as circunstâncias do caso concreto revelaram o envolvimento do agravante com a criminalidade. Destacaram a quantidade de droga apreendida, acompanhada de instrumentos típicos da atividade criminosa - petrechos para fracionamento e comercialização, munições e simulacro de arma de fogo - e as informações levantadas pelo setor de investigações da Polícia Civil, no sentido de que o recorrente realizava o comércio de drogas em festas da região, bem como fornecia entorpecentes para pessoas com alto poder aquisitivo. Rever a conclusão da origem encontra óbice no enunciado de súmula n. 7/STJ. 7. Regime prisional fechado. A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ausência de ilegalidades. 8. Afasta-se o alegado bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas de forma legítima e compatível com o sistema trifásico da dosimetria. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.858.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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