- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, I, DO CPP. AMIZADE ÍNTIMA. DESEMBARGADOR FEDERAL. JUIZ DE 1º GRAU. ESTREITA PROXIMIDADE. NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE MERA SIMPATIA E ADMIRAÇÃO. CONDUÇÃO DOS FEITOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE OU INDISPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA. ART. 93, IX, DA CF. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO. ART. 12 DO CPC. PREFERENCIAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA JUSTIÇA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 145, IV, DO CPC. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A amizade íntima destacada no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal é a intensa convivência, familiaridade e intimidade, a estreita proximidade, o profundo vínculo de bem-querença. Desse modo, a mera simpatia ou admiração e respeito profissional e intelectual, indicados em dedicatórias de obras acadêmicas, existentes entre o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, autoridade excepta, e o ex-Juiz Sérgio Fernando Moro, não preenchem a hipótese de suspeição apontada. III - Não se verifica na atuação jurisdicional da autoridade excepta conduta ou decisão que aponte a existência de imparcialidade ou indisposição no tratamento conferido ao agravante e ao processamento das ações, dos recursos e dos incidentes em que ele figure ou haja figurado como parte processual ou interessado. IV - As manifestações judiciais exaradas na Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR são proferidas pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão colegiado, de modo que, se as decisões indicassem imparcialidade no tratamento dispensado ao recorrente, seria o caso de reconhecer a imparcialidade de todos os Desembargadores Federais que a integram, expediente que, carecendo de qualquer elemento corroborativo, revela-se absolutamente fora de propósito. V - A condução, tanto pelo Desembargador Federal Gebran Neto, como pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR e de outros processos nos quais o agravante figurou ou figura como parte ou interessado tem sido, de regra, reconhecida como lídima neste Superior Tribunal de Justiça e no c. Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar que a existência de eventuais reformas de provimentos jurisdicionais da origem não leva a concluir que tenha havido falta de isenção das instâncias ordinárias. VI - Dada a independência entre os fatos apurados na Apelação Criminal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Apartamento Tríplex) e na Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), as razões expendidas pela autoridade excepta no primeiro processo, desincumbindo-se do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, absolutamente não podem ser interpretadas como antecipação do mérito deste último processo ou de que ele tenha interesse na manutenção da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. VII - O dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual. VIII - O fato de o magistrado excepto, no âmbito da autonomia de gestão processual, haver conferido celeridade ao andamento processual, em observância da regra de razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e da necessidade de efetividade da justiça penal, não permite concluir que houve desvio de finalidade no ofício jurisdicional que resulte em sua suspeição. IX - As idas e vindas processuais que ocorreram no Habeas Corpus 5025614-40.2018.404.0000/PR foram necessárias para que se mantivesse a regularidade da tramitação do feito e para que fossem observadas as determinações já exaradas pelo próprio Tribunal de origem, por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais, univocamente, haviam então assentado a legalidade/constitucionalidade da execução antecipada da pena infligida ao recorrente. X - O Conselho Nacional de Justiça, em apreciação do Pedido de Providências n. 0005020-69.2018.2.00.0000, concluiu não haver indícios de desvio de conduta dos Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores e do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro em sua atuação nos autos do Habeas Corpus 5025614-40.2018.404.0000/PR. XI - Ainda quando se admita ser meramente exemplificativo o rol das hipóteses de suspeição elencadas no art. 254 do CPP, e, por conseguinte, se admita ser aplicável o art. 145, IV, do CPC c/c o art. 3º do CPP - suspeição por existência de interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes -, a Defesa não logrou demonstrar cabalmente a existência ou o indício de existência de vínculo subjetivo do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto com o resultado do processo, consubstanciado em algum interesse pessoal em que se alcançasse provimento jurisdicional de conteúdo contrário aos interesses do recorrente na Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR. XII - Ausentes elementos que comprovem de maneira plena e inequívoca a flagrante suspeição da autoridade excepta, verificar o preenchimento de alguma hipótese de imparcialidade do julgador não prescindiria de aprofundado e minucioso revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento de restrito âmbito cognitivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.831/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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