- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR FEDERAL. ART. 145, IV, DO CPC. ART. 3º DO CPP. CLÁUSULA GERAL DE SUSPEIÇÃO. FAVORECIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA. COMENTÁRIOS ELOGIOSOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. CELERIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A atuação do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, com relação ao Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, não descumpriu as normas regimentais e processuais aplicáveis ao caso. Ao contrário, revelou-se necessária para preservar a autoridade dos julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais haviam inequivocamente reconhecido a legalidade/constitucionalidade da execução antecipada da pena privativa de liberdade cominada ao recorrente, em conformidade com o entendimento então prevalecente na Corte Suprema. III - O Conselho Nacional de Justiça examinou a questão no Pedido de Providências n. 0005020-69.2018.2.00.0000, e concluiu não haver indícios de desvio de conduta pelos Desembargadores Federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e João Pedro Gebran Neto e pelo então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro no que toca ao Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR IV - As declarações do Desembargador Federal excepto não indicam predisposição ou favorecimento da tese acusatória, pois não se vinculam ao mérito da ação penal, à correição da sentença condenatória ou à hipótese acusatória deduzida em juízo, mormente porque a autoridade excepta revelou seu absoluto desconhecimento do acervo probatório reunido nos autos. Nesse cenário, considerações que tenham sido feitas com referência à dita boa técnica da sentença não se confundem com a manifestação de opinião do art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. V - Os comentários do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz a respeito do andamento da Apelação Criminal n. Apelação Criminal n. 5046512-94.2016.4.04.7000 e da data de julgamento do recurso não permitem concluir que tenha havido a cogitada pressão para que os julgadores conferissem maior celeridade ao trâmite do feito. VI - Ainda quando se admita ser meramente exemplificativo o rol das hipóteses de suspeição elencadas no art. 254 do CPP, e, por conseguinte, se admita ser aplicável o art. 145, IV, do CPC c/c o art. 3º do CPP - suspeição por existência de interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes -, a Defesa não logrou demonstrar cabalmente a existência ou o indício de existência de vínculo subjetivo do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz com o resultado do processo, consubstanciado em algum interesse pessoal em que se alcançasse provimento jurisdicional de conteúdo contrário aos interesses do recorrente na Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.725/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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