JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO. ACESSO AOS DADOS DA OPERAÇÃO SPOOFING. FINALIDADE. INSTRUÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO JULGADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INTERESSE-UTLIDADE. PERDA DO OBJETO. PARECER DO MEMBRO DO MPF. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA. FINALIDADE DE PREJUDICAR O RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. LEALDADE. BOA-FÉ. COOPERAÇÃO. ADPF 605/DF. INQ. 4.781/DF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORIDADE. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Pede-se no presente habeas corpus o acesso aos dados obtidos pela Polícia Federal na Operação Spoofing, com a única e expressa finalidade de instruir o recurso de apelação apresentado pela defesa na Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, sob a competência da 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III - Julgado o mérito da apelação pela Corte Federal em 27/11/2019, ocorreu a perda do objeto da impetração, por perda do interesse de agir (interesse-utilidade), uma vez que o provimento jurisdicional requerido no mandamus não pode garantir ao paciente o resultado pretendido. IV - Não cabe o alargamento do objeto da impetração para conferir ao recorrente o direito de acesso aos elementos de informação colhidos na Operação Spoofing para emprego em todo processo judicial e em qualquer grau de jurisdição, já que o requerimento veiculado na presente impetração circunscreveu-se ao uso dos dados relacionados direta ou indiretamente ao recorrente para instrução da Apelação Criminal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR. V - A impossibilidade de conhecer do writ não impede que a Defesa sustente, por meio do recurso próprio, eventual nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação pela aventada violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. VI - O recorrente não indica nenhum elemento concreto que sustente a convicção - ou, antes, presunção - de que o membro do Ministério Público Federal tenha retardado o oferecimento do parecer jurídico, necessário à apreciação do mérito da impetração, até a véspera do julgamento da apelação criminal na origem, motivado pela deliberada finalidade de causar a perda do objeto do mandamus e, assim, prejudicar os seus interesses. VII - A desídia que o agravante atribui ao membro do Parquet Federal, se verificada, constituiria conduta grave, visto que poderia caracterizar ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/92); infração de deveres funcionais previstos na Lei Complementar n. 75/93; ou, ainda, presente o intento de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, poderia configurar até mesmo o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Por conseguinte, afirmação de tamanha gravidade deveria ter sido acompanhada de prova inequívoca que a amparasse, por respeito aos princípios de lealdade, boa-fé e cooperação processual. VIII - A conclusão não afasta o direito de todo cidadão formular representação contra membro do Ministério Público, por violação de deveres funcionais, em especial por inércia na prática de atos processuais, ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nos termos do art. 5º, XXXIV, "a", e do art. 130-A, III, ambos da Constituição Federal e do art. 87 da Resolução n. 92/2013 do CNMP. IX - O material probatório colhido na Operação Spoofing, que correu perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e em procedimentos correlatos, encontra-se sob a responsabilidade e supervisão do c. Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de preservar sua integridade e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos das deliberações exaradas na ADPF 605/DF e no Inq. 4.781/DF. X - A prudência e a necessidade de respeitar a autoridade do Supremo Tribunal Federal impõem a conclusão de que não compete a esta Corte Superior franquear a terceiros o acesso a dados sigilosos que não se encontram sob sua tutela, sob pena, inclusive, de usurpação da competência da Suprema Corte. XI - A verificação da legalidade dos meios por que se obteve o conteúdo probatório em tela e sua prestabilidade para constituir prova idônea em processo penal não prescinde de ampla dilação probatória e profunda cognição da matéria em exame, procedimento inviável na estreita via do presente habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.812/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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