JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RCL 33.543/PR. PERÍCIA TÉCNICA. SISTEMAS MYWEBDAY E DROUSYS. REABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA. PROCESSAMENTO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 5º, LVI, DA CF. ART. 157, CAPUT E § 3º, DO CPP. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. EXAME DA TESE DE ILICITUDE DA PROVA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO PROCESSUAL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. ART. 157, § 5º, DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA. INAPLICABILIDADE. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITEROU À LETRA OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manter-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar" (grifou-se). III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - A decisão agravada, a despeito de haver reconhecido que o habeas corpus fora impetrado em substituição ao recurso ordinário, efetivamente examinou o mérito da impetração a fim de verificar a existência de algum constrangimento ilegal ou teratologia nas decisões das instâncias precedentes. Dessa maneira, o fato de o mandamus ser indevido não resultou em nenhum prejuízo ao agravante. V - Nos autos da Reclamação Constitucional 33.543/PR, o Min. Edson Fachin concedeu ao recorrente, no âmbito da Ação Penal n. 5063130-17.2017.404.7000/PR, o direito de acessar os autos dos sistemas informáticos da empresa Odebrecht (MyWebDay e Drousys), nos mesmos limites franqueados na Ação Penal n. 5021365-32.2017.404.7000/PR, e de realizar nova perícia técnica sobre eles, bem como ordenou a reabertura de prazo para oferecimento de alegações finais em ordem sucessiva quanto aos acusados colaboradores e não colaboradores. Com base nessa autorização e no novo laudo pericial elaborado, o recorrente ajuizou o Incidente de Falsidade Criminal n. 5057394-13.2019.4.04.7000/PR, cujo processamento foi indeferido liminarmente pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. VI - O art. 5º, LVI, da CF e o art. 157, caput e § 3º, do CPP, interpretados em conjunto, dispõem serem inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, as quais deverão ser desentranhadas do processo após decisão judicial definitiva. Cuida-se da regra que cria o direito de exclusão ou desentranhamento das provas ilícitas (exclusionary rule), estabelecida com a finalidade precípua de tutelar os direitos e garantias fundamentais do cidadão submetido ao processo criminal. VII - O art. 157, § 3º, do CPP determina ser facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização, destruição ou supressão da prova declarada ilícita por decisão preclusa. Ao contrário do que o agravante sugere, a correta interpretação do dispositivo não é a de que a declaração de ilicitude da prova deva ocorrer necessariamente mediante incidente processual, mas, sim, de que, uma vez declarada ilícita a prova por decisão de que já não caiba recurso, haverá um incidente de desentranhamento, que materializa o direito de exclusão reconhecida em prévia decisão judicial preclusa, o qual pode ser acompanhado pelas partes interessadas. VIII - Pudesse a ilicitude da prova ser declarada exclusivamente em sede de incidente processual, a presença das partes não seria mera faculdade, mas dever, visto que sobre o interessado na exclusão da prova - ou sobre o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica - recairia o ônus de promover o incidente. Nesse caso, a relação jurídica processual criada com a instauração do incidente deveria ser devidamente integrada pela parte contrária, por observância do contraditório e do caráter dialético do processo. Desse modo, jamais haveria simples faculdade. IX - A ilicitude da prova deve ser examinada o mais rapidamente possível, especialmente a fim de que, em caso de ilegalidade, evite-se a contaminação de novas provas (art. 157, § 1º, do CPP) e se suprima a violação dos direitos e garantias do investigado ou acusado. In casu, ao momento em que se elaborou a nova perícia técnica, a instrução processual da Ação Penal n. 5063130-17.2016.4.04.7000/PR já se encerrara, as alegações finais haviam sido apresentadas por acusação e defesa e os autos estavam conclusos ao magistrado para prolatação de sentença. A tese de ilicitude da prova, amparada no novo laudo pericial, deverá ser apreciada na sentença porque este é o ato processual imediatamente subsequente à apresentação das alegações finais, de modo que não há prejuízo ao recorrente. X - A eficácia do § 5º do art. 157 do CPP, acrescentado pela Lei n. 13.964/19, está suspensa, por prazo indeterminado, por força de decisão liminar proferida pelo e. Min. Luiz Fux nos autos das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com fundamento em possível inconstitucionalidade material do dispositivo por violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade. Assim sendo, a referida norma não se aplica na resolução da controvérsia. XI - Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, assente-se que o relator do agravo interno pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando entender que não foram deduzidos novos argumentos aptos a modificá-la, visto que a simples interposição do agravo regimental não obriga à reformulação da decisão agravada quando não apresentados argumentos aptos a desconstituí-la, como na presente hipótese, em que o agravo regimental interposto na origem reiterou praticamente ipsis litteris, os fundamentos da inicial da impetração. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.733/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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