JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E COM A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. As ilegalidades suscitadas pela defesa não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. No que se refere à aventada ilicitude das provas decorrentes da quebra do sigilo telefônico dos acusados, infere-se que foi impetrado neste Superior Tribunal de Justiça o HC n. 169.632/PR, no qual se atestou a legalidade das interceptações telefônicas realizadas na espécie. 4. Embora os acórdãos impugnados neste writ e no aludido remédio constitucional sejam distintos, existindo decisão desta Corte Superior de Justiça que já reconheceu a legalidade das interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações policiais que ensejaram a deflagração da presente ação penal, é impossível a reapreciação do tema. 5. O critério para a constatação da reiteração de pedido é objetivo, impedindo-se o novo exame do tema quando em outro processo já foi analisado. Precedentes. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA ILEGALIDADE ARGUIDA NESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da leitura da inicial do mandamus depreende-se que a defesa limitou-se a pleitear o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com as interceptações telefônicas e com a busca e apreensão, não arguindo, em momento algum, a existência de negativa de prestação jurisdicional a fim de que os autos fossem devolvidos à instância de origem para análise da ilegalidade suscitada, matéria que não pode ser agora analisada, uma vez que não se admite a introdução de argumento novo em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.646/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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