JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC n. 1.026.497/TO. Detração penal NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. Competência do juízo da execução. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO PREMATURA DA GUIA DE EXCUÇÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.026.497/TO. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 1º de abril de 2025. O suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), somado à circunstância judicial desfavorável e à pena aplicada, não demonstraram excepcionalidade concreta. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o recurso ordinário não se trata de mera reiteração, mas de novo recurso que inclui a omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em analisar a detração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedidos anteriormente analisados. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da detração penal antes do início do cumprimento. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite o conhecimento de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 7. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A expedição da guia de execução penal, como regra, depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, salvo situações excepcionais que não foram demonstradas no caso concreto, pelo suposto tempo de prisão preventiva (menos de um ano), pela circunstância judicial desfavorável e pela alta pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que configure reiteração de pedidos anteriormente analisados. 2. A detração penal não realizada na sentença é matéria de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. 3. A expedição da guia de execução penal depende do cumprimento do mandado de prisão, salvo situações excepcionais e devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023. (AgRg no RHC n. 222.203/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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