JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal referente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 2. O paciente foi condenado por crime de trânsito à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, com suspensão da CNH pelo mesmo período. A defesa alega que a suspensão cautelar da CNH ultrapassou o tempo fixado na sentença. 3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, entendendo que a questão da detração penal não foi analisada pelo juízo sentenciante, configurando supressão de instância, devendo ser submetida ao juízo da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de suspensão cautelar da CNH pode ser analisada diretamente por instância superior sem prévia deliberação do juízo de execução penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. A competência concorrente do Juízo da Execução Penal para aplicar a detração penal permanece, conforme o artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, nos casos em que o juiz da condenação não tenha tomado tal providência. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A competência concorrente do Juízo da Execução Penal para aplicar a detração penal permanece, conforme o artigo 66 da Lei nº 7.210/1984." (AgRg no RHC n. 215.804/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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