- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo .. , pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (corpo do voto condutor do RHC n. 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma do STF, julgado em 3/4/2007, DJe de 18/5/2007). 2. No caso, o contexto fático delineado indica que houve consentimento livre e voluntário para ingresso dos agentes policiais no estabelecimento onde foram apreendidos os objetos produtos de ilícito - uma das hipóteses autorizativas do afastamento da inviolabilidade domiciliar - seja pelo ora agravante, conforme se infere dos relatos dos policiais, seja por um funcionário da pessoa jurídica, conforme narraram as testemunhas que presenciaram o episódio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 822.558/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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