- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas. 3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado. 5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021. (AgRg no HC n. 926.469/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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