JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento de ação penal e a revogação de prisão preventiva. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo apontado como integrante da facção "Comando Vermelho". 2. O agravante sustenta que as provas que fundamentaram a denúncia foram declaradas nulas em processo conexo, por terem sido obtidas de forma ilícita, e que, por isso, a ação penal deveria ser trancada. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, em razão da alegação de ilicitude das provas que fundamentaram a denúncia, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão que reconheceu a nulidade das provas em processo conexo ainda não transitou em julgado, não possuindo efeito vinculante automático sobre outros feitos, sendo necessária análise aprofundada, incompatível com os limites do habeas corpus. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estrutura hierarquizada da organização criminosa, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública, sendo possível a decretação da prisão de membros de organização criminosa para interromper suas atividades. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública, não apenas pela data do crime imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.051.180/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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