- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. 15 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, aqui inexistentes. 2. A pena abstratamente cominada ao crime de receptação varia de 1 a 4 anos de reclusão. Dessa forma, não há falar em existência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, ante a consideração negativa da vetorial dos antecedentes, tendo em vista o fato de o ora agravante possuir 15 condenações criminais transitadas em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC n. 500.135/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019) - (AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/6/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.917/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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