- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária. 2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal. 2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.776/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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