- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. (AgRg no HC n. 1.011.892/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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