- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão, argumentando que atos infracionais não podem fundamentar risco de reiteração delitiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes do agravante. 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração de atos infracionais para análise da periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Atos infracionais podem ser considerados para análise da periculosidade e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no RHC n. 218.557/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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