- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Semi-imputabilidade. Art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Pedido de redução de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente é portador de deficiência mental, conforme laudo pericial que atesta sua semi-imputabilidade, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial). 3. Decisão de primeiro grau rejeitou o pedido liminar e não conheceu do habeas corpus. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a tese de semi-imputabilidade e a aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente, portador de déficit cognitivo leve, pode ser considerado semi-imputável, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, para fins de redução de pena e substituição por medida de segurança. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial concluiu que o paciente apresenta déficit cognitivo leve, com capacidade de entendimento parcialmente comprometida, mas capacidade de autodeterminação preservada, não sendo considerado inimputável nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para análise da aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal exige comprovação de que o agente possuía capacidade de entendimento e autodeterminação significativamente reduzidas, o que não se verifica no caso de déficit cognitivo leve com capacidade de autodeterminação preservada. 2. A revisão de fatos e provas para análise da aplicação de circunstâncias atenuantes inominadas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único; art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 504.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019; STJ, REsp 875.649/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.09.2007. (AgRg no HC n. 1.020.612/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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