JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO FIXADO PER SALTUM. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ANTE A PENA CONCRETAMENTE COMINADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista. Precedentes. 2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, o d. Juízo a quo, ratificado pelo eg. Tribunal de origem, no âmbito de sua discricionariedade e mediante o revolvimento fático-probatório na origem, entendeu ser o caso de aplicação apenas da causa de redução de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal - e não de substituição da pena por medida de segurança. 3. Não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. 4.Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 5. No caso, houve fundamentação para agravar o regime. Entretanto, o regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena inferior a 4 anos de reclusão comporta, revela-se desproporcional, uma vez que a paciente é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, a existência de gravidade concreta somente justifica a fixação do regime intermediário. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 998.341/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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