- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, nos termos da Lei n. 9.296/1996, somente pode ser autorizada por decisão judicial fundamentada, quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a prova não puder ser obtida por outros meios. 2. No caso, as interceptações telefônicas foram autorizadas e sucessivamente prorrogadas por decisões judiciais fundamentadas, amparadas em investigações que já haviam identificado fraudes no sistema de trânsito, uso indevido de senhas de autoridades policiais e de ex-funcionário da Ciretran, bem como a atuação articulada dos investigados, circunstâncias que evidenciaram a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, não se tratando de providência deflagrada unicamente a partir de denúncia anônima. 3. Com efeito, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade e necessidade da medida demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.023.623/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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