- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desclassificou imputações de homicídio, afastando o dolo de matar dos recorridos. 2. O recurso especial foi fundamentado na alegação de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos para a pronúncia, sustentando que havia indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter os acusados ao Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem apontou divergências nos depoimentos dos policiais sobre os disparos efetuados, concluindo pela ausência de prova suficiente da intenção homicida, o que motivou a desclassificação das imputações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou as imputações de homicídio, afastando o dolo de matar, pode ser reformada com base em recurso especial, considerando os requisitos para a pronúncia previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo uma análise judicial prévia para remeter o caso ao Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova suficiente da intenção homicida, com base em divergências nos depoimentos dos policiais e na análise do conjunto probatório. 7. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.118.276/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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