JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar e pessoal. Fundadas razões. Nervosismo e denúncias anônimas. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão qu e não conheceu de recurso especial, em que se discute a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em nervosismo do recorrente e denúncias anônimas de narcotráfico. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o nervosismo não deve ser considerado como indicativo de prática de crime e requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida após o ingresso tido como irregular no domicílio do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo exacerbado do recorrente, aliado a denúncias anônimas de narcotráfico, constitui fundada razão para justificar busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. 5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. No caso concreto, as buscas realizadas foram fundamentadas no nervosismo exacerbado do recorrente, que já era conhecido no meio policial e alvo de denúncias anônimas de narcotráfico, configurando fundada suspeita. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar ou pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de prática de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. Denúncias anônimas, aliadas a outros elementos objetivos, podem configurar fundada suspeita para justificar busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.207.586/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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