- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Denúncia oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019. Preclusão. Pedido tardio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de remessa dos autos ao Ministério Público estadual para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ao fundamento de que a ação penal foi iniciada a partir de denúncia oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o art. 28-A no Código de Processo Penal, encontrando-se, portanto, preclusa a discussão sobre o ANPP. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, sustentando, em síntese, que nunca houve oferecimento de ANPP ou justificativa para o seu não oferecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal iniciada por denúncia oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A do CPP), é possível, em fase já avançada do processo, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual celebração de acordo de não persecução penal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o pedido de ANPP formulado de modo tardio, após todo o trâmite regular da ação penal, encontra-se atingido pela preclusão, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. III. Razões de decidir 5. A Sexta Turma firmou entendimento de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 6. A formulação tardia do pedido de ANPP atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, esvaziando a própria finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal. 7. No caso concreto, a ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo que cabia à defesa suscitar o ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos, estando a pretensão, agora deduzida, fulminada pela preclusão. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de acordo de não persecução penal atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, esvaziando a própria finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal. 3. Em ação penal iniciada por denúncia oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019, considera-se preclusa a discussão sobre o acordo de não persecução penal quando o tema somente é suscitado em momento posterior ao início da persecução em juízo. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.128.748/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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