- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 16/5/2025, iniciando-se o prazo de dez dias corridos para interposição do agravo regimental em 19/5/2025 e findando em 28/5/2025. O recurso foi protocolizado apenas em 28/11/2025, ultrapassando o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública fora do prazo legal de 10 dias corridos deve ser considerado intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 5. Para a Defensoria Pública, aplica-se o prazo em dobro, totalizando dez dias corridos, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. 7. Os embargos declaratórios apresentados pelo corréu após nova decisão que só lhe dizia respeito não teve o condão de interromper o prazo recursal para que o agravante interpusesse seu agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 2. Os embargos declaratórios apresentados por corréu após nova decisão que só lhe diz respeito não tem o condão de interromper o prazo recursal de outra parte. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, inciso -I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.781/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 22/09/2025. (AgRg no AREsp n. 2.904.648/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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