- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU DEVIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA EXTENSÃO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que estendeu os efeitos da decisão que absolveu o paciente ao corréu, visando ao afastamento da absolvição e, por consequência, da extensão. A absolvição transitou em julgado em 21/11/2024, tendo sido a extensão deferida em 25/6/2025. A insurgência ministerial foi apresentada apenas em 30/6/2025, em face da extensão do benefício ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir decisão já transitada em julgado, que reconheceu nulidade processual e absolveu o paciente, estendendo os benefícios ao corréu ora agravante, quando ausente manifestação tempestiva do Ministério Público quanto à decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a preclusão temporal, dado que a decisão absolutória não foi impugnada oportunamente pelo órgão ministerial, transitando em julgado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo nulidades absolutas no processo penal, quando não arguidas no momento processual adequado, sujeitam-se à preclusão. 5. Prevalência dos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica, que vedam a reabertura de discussão após a consolidação da coisa julgada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no PExt no HC n. 791.961/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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