- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação genérica. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a impugnação aos argumentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. No recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 386, II, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. 3. A decisão de inadmissibilidade apontou deficiências na fundamentação do recurso especial, incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou que a matéria seria de direito e não demandaria reexame fático-probatório, buscando a reforma da decisão monocrática e a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de que a matéria seria de direito e não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 1.029 do CPC. 7. A mera alegação de que a matéria seria de revaloração de provas, sem explicitar os fundamentos pelos quais a análise não dependeria do reexame do acervo probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios demonstraram a origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis, reforçando a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não atende ao requisito de fundamentação específica exigido pelo art. 1.029 do CPC. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração de provas, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da matéria não depende de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 386, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. (AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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