- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Princípio do Promotor Natural. Prescrição da Pretensão Punitiva. Perdão Judicial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia viola o princípio do promotor natural; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto; e (iii) saber se o perdão judicial pode ser aplicado no âmbito do direito penal militar. III. Razões de decidir 4. A atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia não viola o princípio do promotor natural, pois está amparada pela Resolução nº 1.801/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo inaplicável aos crimes militares. 6. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, pois não há previsão legal específica no Código Penal Militar, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de promotores do GAECO na apresentação de denúncia não viola o princípio do promotor natural. 2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não se aplica aos crimes militares. 3. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, considerando a ausência de previsão legal específica e o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.779.652/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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