JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento das penas. Pleito de reconhecimento da prescrição retroativa. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para prover parcialmente o recurso especial, redimensionando a pena dos agravantes. 2. Os agravantes requerem o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 107, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme requerido pelos agravantes. III. Razões de decidir 4. Não há trânsito em julgado para a acusação, porquanto o MPF interpôs agravo em recurso especial requerendo a restauração da sentença condenatória dos agravantes quanto ao crime de lavagem de dinheiro e a restauração da exasperação da pena-base do crime do art. 313-A do CP nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado para a acusação que, no caso, recorre para agravar a pena imposta aos agravantes. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.273.929/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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