- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. IRRELEVÂNCIA. MAGISTRADA QUE CONFERIU FORÇA DE MANDADO AO PROVIMENTO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual. 2. Na espécie, a busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo corréu, integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade da prova dela decorrente. Precedentes. 3. Constando expressamente da decisão que autorizou a busca e apreensão que a medida se destinava a obtenção de prova material da possível autoria de crimes como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o local em que deveria ser cumprida, inexiste qualquer ilegalidade no fato de a magistrada haver conferido ao referido pronunciamento judicial força de mandado para cumprimento, uma vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 243 da Lei Penal Adjetiva. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 113.009/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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