- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADO BIS IN IDEM. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa a condenação por tráfico de drogas, no qual se discutiu a dosimetria da pena e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta contradição interna entre a tese jurídica adotada e a análise do caso concreto, afirmando que o acórdão, embora tenha mencionado a orientação segundo a qual a natureza e a quantidade da droga só podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado se não tiverem sido valoradas na pena-base, teria, no caso concreto, elevado a pena-base pela "expressiva quantidade" de droga e, novamente, utilizado a quantidade de maconha para negar a aplicação do privilégio, configurando bis in idem. 3. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o uso da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão do uso da quantidade de droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se a utilização da quantidade de entorpecente tanto para exasperar a pena-base quanto, em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto e do modus operandi, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas. 6. No caso concreto, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no agravo regimental, pretendendo a modificação do julgado por meio de nova apreciação da dosimetria, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O acórdão embargado consignou que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu não apenas da quantidade de maconha apreendida, mas também das circunstâncias do caso concreto e do modus operandi, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a utilização supletiva da natureza e da quantidade da droga, na terceira fase da dosimetria, quando conjugadas com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. 8. Inexistindo contradição entre a tese jurídica exposta e a aplicação ao caso concreto, e tendo o afastamento do tráfico privilegiado se baseado em conjunto de fatores que ultrapassa a mera quantidade de droga, não se verifica bis in idem na utilização desse vetor na pena-base e na negativa do redutor, afastando-se, por conseguinte, qualquer vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para corrigir suposto erro de julgamento, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. A natureza e a quantidade de droga, ainda que consideradas para exasperar a pena-base, podem ser utilizadas, de forma supletiva e em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto, como o modus operandi, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.285/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.996.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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